Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto - Lei nº5.452, de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
Art. 442 - A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego, comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.